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O Crescente Vermelho é uma organização de saúde dos países muçulmanos, equivalente à ocidental Cruz Vermelha? A sua denominação provém do símbolo de uma lua em estado crescente que simboliza o Islamismo, tal como a cruz é o símbolo do Cristianismo que predomina nos países ocidentais.
(Wikipédia)

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Ministério da Educação vai definir novos limites à acumulação dos professores PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
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Escrito por Pedro   
Quarta, 27 Julho 2005 20:23
Os educadores de infância e professores do básico e secundário que queiram dar aulas em vários estabelecimentos de ensino poderão continuar a fazê-lo, mas até um limite máximo de seis horas por semana a mais em relação ao seu horário lectivo principal. O limite actual é de dez.
Se quiserem acumular as funções docentes que desempenham com o exercício de actividades de formação profissional em centros do Instituto de Emprego, o limite fica-se nas quatro horas lectivas. E quanto a explicações fica claro que um professor nunca poderá cobrar um serviço deste tipo a um aluno da sua turma, da sua escola ou sequer do agrupamento em que o estabelecimento de ensino está integrado.
Estas são algumas das alterações que o Ministério da Educação quer introduzir no regime de acumulação de funções e actividades, públicas e privadas, dos professores. Essencialmente com dois objectivos, explica Ramos André, adjunto do gabinete da ministra da Educação, Maria de Lurdes Rodrigues: garantir mais oportunidades para licenciados no desemprego e estabelecer regras mais transparentes, designadamente com o aumento do leque de incompatibilidades.
O diploma está em fase de ultimação mas, independentemente de um outro acerto, terá sempre consequências na oferta de emprego. "Parte dos sistemas de ensino e formação paralelos ao ensino público - estabelecimentos privados, escolas profissionais, centros de formação profissional - vive das acumulações dos professores", criticou em Junho Maria de Lurdes Rodrigues, quando anunciou esta medida. Na mesma altura revelou também que existiam dez mil acumulações autorizadas pela tutela.

Seis horas semanais

O que o novo diploma vem fazer é limitar as condições em que vão ser concedidas, levando a que escolas privadas e centros de formação, por exemplo, sintam necessidade de recorrer à contratação de outros professores.
Para além de baixar a possibilidade de acumulação para seis horas semanais, a proposta de diploma prevê que este limite seja inferior no caso de o professor já beneficiar de uma redução da componente lectiva, em virtude da idade e tempo de serviço.
Por exemplo, um professor do 2.º ciclo com 40 anos e 10 de serviço - e que por causa disso beneficia de uma redução de duas horas nas aulas que dá por semana - terá de descontar a percentagem que essa redução representa no seu horário nas seis horas de acumulação que, por regra, são permitidas.
Outra das novidades prende-se com uma maior precisão das condições em que as acumulações podem ser autorizadas pelo ministério. Mantêm-se princípios genéricos como a garantia da protecção do interesse público e dos direitos e interesses dos cidadãos, mas especificam-se também algumas das actividades tidas como incompatíveis.
Assim, os professores que dão aulas no ensino público não podem acumular essa actividade com outras de conteúdo semelhante, como a "prestação de serviços especializados do apoio e complemento educativo, de orientação pedagógica ou de apoio sócio-educativo e educação especial", se estas se dirigirem aos alunos do agrupamento ou da escola onde exercem o seu trabalho principal. É o caso, por exemplo, das explicações.
Já era esse o espírito da portaria em vigor. No entanto, apenas se estabelecia que o trabalho do professor não podia dirigir-se "aos mesmos destinatários".
Outra questão que se coloca é saber se a lei é rigorosamente aplicada e se os professores que dão explicações nunca vendem esse serviço a alunos da sua escola ou pedem autorização para praticar esta actividade.

Trabalho em editoras condicionado

Na lista dos impedimentos o projecto de diploma acrescenta mais duas situações em que não são permitidas acumulações. É o caso dos professores que invocam motivos de doença para ser destacados noutras escolas (por condições específicas).
Os docentes também não podem prestar "actividades de consultadoria, assessoria, marketing ou vendas em empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de material didáctico ou outros recursos educativos, incluindo editores ou livreiros de manuais escolares, e em associações representativas do respectivo sector".
O mesmo artigo ressalva "as actividades de que resulte a percepção de remuneração proveniente de direitos autor". Ou seja, a autoria de manuais escolares.
No ponto seguinte acrescenta-se ainda a proibição de exercer "patrocínio, assessoria ou consultadoria" ao serviço de empresas que se dirijam comercialmente aos alunos, agrupamento ou escola onde o professor exerce a sua actividade principal. "É fundamental estabelecer que os fornecedores das escolas não tenham os respectivos professores a trabalhar para si", explica Ramos André.
De resto, o diploma mantém o princípio de que as acumulações necessitam de autorização prévia e são válidas apenas por um ano escolar.
In Público On-line